POLÍCIA PROÍBE A
IMPRENSA DE FAZER REPORTAGEM SOBRE HOMICÍDIO EM RIO REAL.
Hoje por volta de 8:30
da noite, recebemos a informação de que teria acontecido um homicídio em RIO
REAL.
Como sempre a serviço
da sociedade, nossa equipe de reportagem se deslocou até o local.
Mas ao chegar lá, nosso
repórter foi impedido de fazer seu trabalho.
É a primeira vez que
acontece isso na história da imprensa em RIO REAL.
A polícia militar teria
pedido para que nosso repórter aguardasse a polícia civil para poder fazer as
imagens.
Obedecendo a ordens da
polícia militar, nosso repórter TELMAR NASCIMENTO (Repórter fotográfico e
cinematográfico), aguardou a polícia civil chegar e foi proibido de fazer seu
trabalho.
É com grande tristeza
que informamos que fomos impedidos de levar informações prestando um serviço de
utilidade pública, ao levar informações a sociedade sobre o fato.
Já fizemos reportagens
diversas sobre vários casos como esse em RIO REAL.
É lamentável o fato,
respeitamos o trabalho da polícia, tanto é que não fizemos as imagens.
Não sabemos de mais
informações por que fomos impedidos de fazer nosso trabalho.
Nosso repórter
fotográfico foi orientado pela produção a retornar a redação.
Chamamos atenção do DELEGADO
GEUVAN FRANCA, sobre o caso.
Por que agentes da
polícia civil proibiu nosso repórter fotográfico, registrar imagens de um corpo
exposto no meio da rua, observado por mais de 30 pessoas?
Por que não pode fazer
o trabalho jornalístico de fotografar o corpo da vítima que estava coberto com
um pano no meio da rua?
Conhecemos o maravilhoso trabalho do
delegado GEUVAN FRANCA, e é por isso que acredito não ter conhecimento do
ocorrido com nosso repórter fotográfico TELMAR NASCIMENTO.
Tentamos entrar em contato com Dr.
Geuvan Franca mas não foi possível.
Entramos em contato por telefone com
o agente mota, e segundo ele o delegado que estava de férias já está na cidade.
Mota não sabia do caso, ficou sabendo
por meio de minha ligação.
O artigo 220 da CF dispõe: “A manifestação do pensamento, à
criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo
não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto nesta Constituição”.
§ 1º
“Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veiculo de comunicação social,
observando o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.
È Inciso
IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Art. 9o -
É nosso dever:
a) Divulgar todos os fatos que sejam de interesse público.
b) Lutar pela liberdade de pensamento e expressão.
c) Defender o livre exercício da profissão.
d) Valorizar, honrar e dignificar a profissão.
e) Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como
defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
f) Combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial
quando exercida com o objetivo de controlar a informação.
NERIVALDO FERREIRA
Jornalismo de rádio e Tv
DRT 7116 MT/BA