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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

JUSTÍÇA OBRIGA DAVID SANTOS DO BLOG REAL NOTICIAS TIRAR MATÉRIA MENTIROSA DO AR Tudo sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem expedida”.



JUSTÍÇA OBRIGA DAVID SANTOS DO BLOG REAL NOTICIAS TIRAR MATÉRIA MENTIROSA DO AR
Tudo sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem expedida”.
 .
Essa é a prova de que a verdade é pura e inviolável, que a verdade por mais longe que seja o percurso um dia ela chega. Não foi a toa que NERIVALDO FERREIRA chegou onde está hoje, prestígio, conquistado com muito esforço, trabalho e honestidade.
Querer se destacar a todo custo, não importando se está machucando alguém, ou se está agindo fora da norma e ética. Falta de profissionalismo, caráter e respeito com os cidadãos. Tudo isso e muito mais, foi o que faltou no currículo do autor da matéria e gerenciador do blog Real Notícias.
Reportagem se faz com credibilidade, com informações de interesse publico, é assim que se cresce no cenário da imprensa oficial. Não é preciso olhos penetrantes para distinguir o sol da lua, nem se requer ouvidos apurados para ouvir o ronco dos trovões, está aí a prova de que o mentiroso não é NERIVALDO FERREIRA, quem gosta da verdade segue sem sombra de dúvida NERIVALDO FERREIRA, minhas reportagens sempre foram sem retoque sem maquiagem, quem acompanha meu trabalho sabe que comigo o sistema é bruto seja para quem está triste ou para quem tem alegria, AQUI ESTÁ O HOMEM SEM RETOQUE SEM MAQUIAGEM, AGORA ME DIGA QUEM É O REPÓRTER FANTASIA?



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quinta Câmara Cível
correspondência com a proteção constitucional dada à honra e à imagem
das pessoas, conforme prerroga o art. 5º, X, da Constituição Federal”.
Afirmou que “há o receio de dano irreparável por parte da Recorrente, que,
ao ter seu nome maculado por meio de notícia falsa e de conteúdo
calunioso, poderá ter sua credibilidade perante a sociedade ainda mais
abalada” e que “o fato de se encontrar permanentemente “no ar”, a página
caluniosa elaborada pelo Agravado pode facilmente ser acessada por
tantas quantas forem as pessoas que visitem o site correspondente, o que
pode agravar ainda mais os danos sofridos pela Agravante”.
Assim, invocando a presença do fumus bonis iuris e do periculum in
mora, requereu que fosse concedida tutela recursal antecipada para
determinar que “o Agravado exclua, imediatamente, a notícia denominada
“DENUNCIA – SUSPEITA DE COMPRA DE VOTOS DO 40!!!”,
disponibilizada no sítio http://real-noticia.blogspot.com.br/2012/08/suspeitade-
compra-de-votos.html em 01 de agosto de 2012, por conter a mesma conteúdo
inverídico e calunioso, assim como publique, no mesmo veículo de comunicação e com a
mesma ênfase dada a notícia caluniosa, retratação à acusação ilegalmente feita, tudo sob
pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de
descumprimento da ordem expedida”.
Pleiteou, ainda, “a expedição de ofício ao provedor de Internet GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA., localizado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º
3900, 5º andar, Itaim, São Paulo -SP, CEP 04538132, a fim de que proceda
à exclusão da página referida, no prazo estabelecido por V. Exa”.
E, ao final, pugnou pelo provimento deste recurso para confirmar o
pedido de antecipação de tutela.
Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier, "o agravo continua sendo
um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou seja, normalmente
a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a
produzir seus efeitos”. A concessão de efeito suspensivo e/ou tutela
antecipada ao agravo pode ser deferida pelo relator “desde que a parte
demonstre convincentemente aparência de bom direito ('fumus boni iuris') e
que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando
posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu
favor, será muito provavelmente, inútil."(Curso Avançado de Processo Civil,
vol. I, Ed. RT, 4ª edição, 2000, p. 705)
O fumus boni iuris é caracterizado pela relevância da fundamentação

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que demonstre aparência do bom direito para concessão do efeito
suspensivo, pois, a partir do momento que não se inferir a
verossimilhança das alegações do agravante, restará sedimentado o
acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juiz a quo e a parte
deverá suportar as consequências advindas do ato judicial recorrido.
Do detido exame dos autos, verifica-se, neste Juízo de cognição
sumária, a exposição da recorrente, na referida página da internet,
bem como os danos dela decorrentes, já que, além da foto e do
nome, tece acusações à agravante de prática de crime eleitoral, numa
clara intenção de denegrir a sua imagem.
Assim, analisando o conjunto probatório dos autos, restou
suficientemente demonstrado que estão presentes os requisitos
exigidos para o deferimento da medida de urgência (art. 273, CPC),
vez que se observa, na aludida página virtual, a divulgação de
mensagens atentatórias ao nome da agravante, atingindo diretamente
a sua honra.
À vista do delineado alhures, verifica-se que presentes estão os
pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pleiteada.
Assim sendo, defiro a tutela recursal pleiteada para determinar que
o agravado exclua, no prazo de 48 horas, a notícia denominada
“DENUNCIA – SUSPEITA DE COMPRA DE VOTOS DO 40!!!”,
disponibilizada no sítio http://real-noticia.blogspot.com.br/2012/08/suspeitade-
compra-de-votos.html em 01 de agosto de 2012, até o julgamento final
deste Agravo de Instrumento, sob pena de multa diária no valor de R$
500,00.
Ainda, determino a expedição de ofício ao provedor de Internet
, localizado na Avenida Brigadeiro
Faria Lima, n.º 3900, 5º andar, Itaim, São Paulo -SP, CEP 04538132,
para que torne indisponível o acesso à referida notícia.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor da presente decisão (art. 527, III,
do CPC), sendo despicienda a requisição de informações.
Intime-se o agravado para que apresente as contrarrazões no prazo
de 10 dias (art. 527, V, do CPC).

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Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 21 de setembro de 2012.
JUIZ BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR

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